NSeguros

Glossário

É o choque ou encontro entre duas embarcações. O abalroamento pode ser fortuito ou culposo. Normalmente o seguro só responde pelo abalroamento fortuito.

Disponibilização de serviços de cuidados de saúde, na Rede de prestadores, que a Pessoa Segura tem acesso, suportando na totalidade os respetivos custos.

Acontecimento de natureza súbita, fortuita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.

O acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a Pessoa Segura tinha ou deveria ter conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento, antes da data de início do seguro.

Empréstimo feito, no quadro de um contrato de seguro, pela Seguradora ao Tomador de Seguro.

Qualquer doença ou acidente cobertos pela Apólice.

Facto ou circunstância não declarados à Seguradora no momento da celebração do contrato de seguro e que aumenta a probabilidade da verificação do risco coberto pelo contrato.

O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado. Os ascendentes e descendentes, enteados, tutelados ou adotados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e dele dependam economicamente.

Transferência de propriedade de um bem (ou direito) para outra pessoa.

Modificação do contrato inicial a fim de o adaptar a circunstâncias novas. O pedido de alteração feito pelo Segurado pode ser aceite ou recusado pela Seguradora ou conduzir a acerto das condições de prémio. Quando aceites, as alterações dão lugar à emissão de atas adicionais.

Conjunto de meios infraestruturais, recursos técnicos, tecnológicos e humanos diferenciados, que permitem executar cada ato com qualidade e segurança, incluindo a capacidade de resposta eficaz para eventos súbitos que ponham em risco a vida da Pessoa Segura, e que existem nas estruturas hospitalares ou equivalentes.

Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Informações relativas ao "passado do risco".

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato. Para tanto é necessária a verificação de determinado motivo cuja lei ou o contrato reconheça como justificativo dessa anulação. Distingue-se da "resolução" pelo facto de, uma vez anulado o contrato, os efeitos desta anulação retroagirem sempre ao início do respetivo contrato, devendo ser restituído tudo o que desde aquele momento foi prestado quer pelo Segurado quer pela Seguradora.

Documento comprovativo da celebração do contrato. É constituído por condições gerais a todos os contratos, condições especiais da modalidade escolhida e condições particulares específicas de cada contrato.

Proposta com valor de apólice (ver definição de apólice), que formaliza o contrato de seguro e funciona em simultâneo como recibo do 1º prémio pago.

Ramo dos seguros que compreende a assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente ou a assistência a pessoas em dificuldades que não as referidas anteriormente.

Constitui o documento onde a seguradora faz constar, mediante negociação com o tomador, quaisquer alterações às condições iniciais do contrato de seguro.

Método utilizado para adaptar periodicamente o capital do seguro em função de um fator de evolução previamente acordado. Visa geralmente manter atualizados os valores em função da erosão monetária e da inflação.

Pessoa singular responsável pela aplicação de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de seguros.

Aumento do montante pecuniário até ao qual a Seguradora será responsável em caso da verificação de um sinistro.

Documento através do qual a Seguradora avisa o Tomador de Seguro de que se encontra a pagamento o prémio de seguro, com indicação do montante e data de pagamento.