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GlossÁrio

É o choque ou encontro entre duas embarcações. O abalroamento pode ser fortuito ou culposo. Normalmente o seguro só responde pelo abalroamento fortuito.


Disponibilização de serviços de cuidados de saúde, na Rede de prestadores, que a Pessoa Segura tem acesso, suportando na totalidade os respetivos custos.

Acontecimento de natureza súbita, fortuita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.


O acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a Pessoa Segura tinha ou deveria ter conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento, antes da data de início do seguro.


Empréstimo feito, no quadro de um contrato de seguro, pela Seguradora ao Tomador de Seguro.

Qualquer doença ou acidente cobertos pela Apólice.

Facto ou circunstância não declarados à Seguradora no momento da celebração do contrato de seguro e que aumenta a probabilidade da verificação do risco coberto pelo contrato.

O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado. Os ascendentes e descendentes, enteados, tutelados ou adotados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e dele dependam economicamente.

Transferência de propriedade de um bem (ou direito) para outra pessoa.

Modificação do contrato inicial a fim de o adaptar a circunstâncias novas. O pedido de alteração feito pelo Segurado pode ser aceite ou recusado pela Seguradora ou conduzir a acerto das condições de prémio. Quando aceites, as alterações dão lugar à emissão de atas adicionais.

Conjunto de meios infraestruturais, recursos técnicos, tecnológicos e humanos diferenciados, que permitem executar cada ato com qualidade e segurança, incluindo a capacidade de resposta eficaz para eventos súbitos que ponham em risco a vida da Pessoa Segura, e que existem nas estruturas hospitalares ou equivalentes.

Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Informações relativas ao "passado do risco".

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato. Para tanto é necessária a verificação de determinado motivo cuja lei ou o contrato reconheça como justificativo dessa anulação. Distingue-se da "resolução" pelo facto de, uma vez anulado o contrato, os efeitos desta anulação retroagirem sempre ao início do respetivo contrato, devendo ser restituído tudo o que desde aquele momento foi prestado quer pelo Segurado quer pela Seguradora.

Documento comprovativo da celebração do contrato. É constituído por condições gerais a todos os contratos, condições especiais da modalidade escolhida e condições particulares específicas de cada contrato.

Proposta com valor de apólice (ver definição de apólice), que formaliza o contrato de seguro e funciona em simultâneo como recibo do 1º prémio pago.

Ramo dos seguros que compreende a assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente ou a assistência a pessoas em dificuldades que não as referidas anteriormente.

Constitui o documento onde a seguradora faz constar, mediante negociação com o tomador, quaisquer alterações às condições iniciais do contrato de seguro.


Método utilizado para adaptar periodicamente o capital do seguro em função de um fator de evolução previamente acordado. Visa geralmente manter atualizados os valores em função da erosão monetária e da inflação.

Pessoa singular responsável pela aplicação de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de seguros.

Aumento do montante pecuniário até ao qual a Seguradora será responsável em caso da verificação de um sinistro.

Documento através do qual a Seguradora avisa o Tomador de Seguro de que se encontra a pagamento o prémio de seguro, com indicação do montante e data de pagamento.

É a pessoa singular ou coletiva a favor da qual reverterá a prestação da seguradora (indemnização ou entrega do capital) decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

É a situação de tributação de exceção, mais favorável em relação ao regime fiscal normalmente aplicável, que se poderá traduzir na redução da taxa do imposto a aplicar, ou da matéria coletável sobre a qual será apurado o imposto, no abatimento à matéria coletável ou na isenção do próprio imposto.

É a bonificação, por redução do prémio de seguro, aquando da renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ausência de sinistro.

Extinção automática dos efeitos do contrato, por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na atividade Seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.

É o valor indicado nas Condições Particulares da apólice e em função da qual as garantias serão pagas. Atribuído pelo Tomador em relação à vida, bens e responsabilidades, limita a responsabilidade da Seguradora.

É o documento típico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado Certificado Internacional de Seguro, o qual comprova a existência daquele seguro e permite a circulação do respetivo veículo em todos os países aderentes à Convenção Internacional de Seguro/Carta Verde.

O cartão pessoal e intransmissível que identifica a Pessoa Segura e permite o seu acesso aos cuidados de saúde no âmbito da rede de prestadores.

Conjunto de contratos de seguro ou dos contratos de capitalização subscritos junto de uma empresa de seguros.

Documento emitido pela seguradora no ramo automóvel que deve ser colocado no para-brisas do veículo e contém as seguintes indicações: coordenadas do segurador; n.º da apólice e matrícula do veículo (ou n.º do motor, caso não exista matrícula).

É o documento emitido pela Seguradora no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, no caso de resolução ou não renovação deste seguro. O certificado retrata a experiência de sinistros do Segurado nos últimos 5 anos e ainda os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, os quais serão considerados por qualquer Seguradora em caso de celebração de novo contrato de seguro.

É o documento emitido pela Seguradora ou pelo Mediador que comprova a existência do seguro, até à emissão da apólice e entrega ao respetivo Tomador.

Perda do efeito do contrato de seguro por inexistência do interesse segurável ou por finalização do prazo contratual.

Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Sempre que não seja indicado expressamente qualquer beneficiário o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.

É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação permite acionar as garantias da apólice nos termos nela estabelecidos.

Entende-se a tabela publicada pela Ordem dos Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas em número de “K”, sendo atribuído tantos mais “K” quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.

É o objeto, animal ou valor sobre a qual se expressa a intenção de concretizar ou se concretiza um produto comercializado.

Coisa segura ou pertença de terceiro, afetada pelo sinistro.

A percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas por este contrato que fica a cargo do Segurador.

São as cláusulas do contrato que vêm esclarecer e completar algumas das Condições Gerais do contrato.

São as cláusulas do contrato que prevêem os aspetos básicos do seguro, normalmente comuns a todos os contratos que versem sobre o mesmo tipo de risco ou cobertura.

São as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam, das quais constam, nomeadamente, a identificação do Tomador, do Segurado, pessoa(s) segura(s) ou Beneficiário(s), montante do prémio a pagar e duração do contrato.

Característica atribuída a eventos pré-natais, não necessariamente genéticos ou hereditários, adquirida pelo embrião no período no qual permaneceu em gestação. Normalmente, designa defeitos e/ou malformações no desenvolvimento do embrião.

Todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

O contrato de seguro é o acordo escrito entre uma entidade (Seguradora) que se obriga a, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação), indemnizar outra entidade (Segurado ou terceiro) pelos prejuízos sofridos, no caso de verificação de um risco, ou, tratando-se de um acontecimento respeitante à pessoa humana, entregar um montante ou renda (ao Segurado ou Beneficiário).

A percentagem do valor total a pagar ou quantia definida nas Condições Particulares que em caso de recurso a qualquer prestador da rede fica a cargo da Pessoa Segura e que deverá obrigatoriamente ser liquidada aquando da prestação do serviço.

Conjunto de cuidados totais, prestados a pacientes que já não têm possibilidade de cura e cujo objetivo é oferecer a maior qualidade de vida possível e assistência médica para reduzir a severidade da doença ou dos sintomas.

É o prejuízo que, sendo possível avaliá-lo monetariamente deve ser reparado ou indemnizado (dano patrimonial) ou que, não sendo possível essa avaliação pecuniária, deve ser compensado também monetariamente (dano não patrimonial).

Lesão que afeta a saúde física ou mental.

Lesão que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.

Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência dos seguintes riscos: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo, cataclismos naturais e queda de aeronaves, greves, tumultos, comoções civis, vandalismo e atos de terrorismo.

Também chamada data de início, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de seguro ou as alterações contratuais entretanto solicitadas.

Documento tipo utilizado para a participação de sinistros automóvel, por forma, a facilitar a abertura de um processo de sinistro.

Comunicação à Seguradora de todos os factos ou circunstâncias, conhecidas pelo Tomador de Seguro ou Segurado, e que possam influenciar a existência ou condições do contrato.

Declaração de uma parte dirigida à outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.

Diminuição, perda de valor de um bem devido à sua antiguidade, uso ou desgaste. A depreciação pode ser avaliada por peritagem ou estimativa.

A despesa realizada pela Pessoa Segura para aquisição de bens ou de Serviços Clinicamente necessários, para o tratamento de doença ou lesão, garantidos pela Apólice, desde que prescritos ou realizados por médico.

Toda a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva.

A doença que se haja revelado, tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco e/ou dado lugar ao respetivo tratamento.

Toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de internamento, quer em regime ambulatório.

Período durante o qual se mantêm em vigor e são eficazes as obrigações e direitos decorrentes do contrato de seguro celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora.

Importância acrescentada ao prémio puro de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e cobrança da Seguradora, cujos limites são fixados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Momento a partir do qual se inicia a produção dos efeitos do contrato, salvo se os mesmos estiverem suspensos.

É o reembolso ao Segurado/Tomador de Seguro de certa quantia (prémio) anteriormente paga.

Agência de informação para o sector automóvel, dedicada ao fornecimento de bases de dados com especificações técnicas e preços de veículos novos e sendo uma referência aceite no cálculo do valor comercial dos veículos usados.

Situação ou acontecimento que não estando coberto pelo contrato de seguro é insuscetível de desencadear a obrigação de pagamento a cargo da seguradora. As exclusões encontram-se previstas nas condições gerais da apólice.

Garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de invalidez da Pessoa Segura.

Garantia adicionada, a pedido do Tomador de Seguro, às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um agravamento do prémio.

Limites territoriais onde se aplicam as garantias do Contrato de Seguro.

A importância que, em caso de sinistro, fica a cargo da Pessoa Segura, e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares;

É o organismo que funciona junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros.

É a prática criminosa tipificada na lei penal que se consubstancia na subtração de uma coisa móvel alheia com a ilegítima intenção de apropriação.

É o organismo criado em todos os países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde, assegurando a regularização de sinistros entre veículos automóveis sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, que circulem nos respetivos países.

Evento ou série de eventos previstos no contrato de seguro cuja verificação permite acionar as coberturas da apólice nos termos nela estabelecidos.

Conjunto de operações administrativas e técnicas que intervêm, após a subscrição de um contrato de seguro e que lhe são subjacentes.

A gravidez com início anterior à data de celebração do contrato.

O estabelecimento legalmente reconhecido onde são prestados serviços permanentes de saúde às pessoas seguras, por médicos e enfermeiros diplomados, não sendo, para efeitos deste contrato, considerados como tal, termas, sanatórios, casas de repouso, lares, centros de toxicodependência e de alcoolismo e outros estabelecimentos similares.

Todo o internamento da Pessoa Segura numa unidade hospitalar, por um período superior a 24 horas, designado como diária, de acordo com as condições de internamento das unidades hospitalares.

A Convenção IDS - Indemnização Direta ao Segurado - é um acordo celebrado entre a grande maioria das Seguradoras com o objetivo de simplificar e acelerar a resolução dos acidentes automóvel. Ou seja, o Segurado poderá resolver o acidente junto da sua própria seguradora, mesmo nos casos em que a responsabilidade não é sua, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável.

Redução absoluta ou parcial, temporária ou permanente, das capacidades e faculdades físicas ou mentais de uma pessoa, em consequência de acidente ou doença.

É a obrigação da seguradora de, perante a ocorrência de sinistro, ou reparar os prejuízos causados até ao montante seguro, ou no caso dos Seguros ramo Vida pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda. Nos seguros ramo Vida não há lugar à indemnização propriamente dita, mas sim à entrega do valor contratado.

É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da Seguradora do condutor (total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta e previamente ao seu Segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da Seguradora do condutor responsável pelo acidente.

Aumento do valor das garantias com o correspondente aumento de prémio.

Observação dos objetos seguros levada a cabo por representantes credenciados da Seguradora no local do risco.

A permanência medicamente justificada da Pessoa Segura num hospital ou clínica por um período superior a 24 horas.

Uma Pessoa Segura será considerada afetada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.

Uma Pessoa Segura será considerada afetada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objetiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.

Ofensa que afeta a saúde física ou mental, causando um dano.

Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.

Isenção do pagamento de prémios conforme as condições contratuais. Pode resultar de sinistro coberto pela apólice ou de pedido do Tomador, se a modalidade de seguro o permitir. Uma apólice liberada mantém-se em funcionamento, eventualmente com redução de responsabilidades.

Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi Riscos, Roubo, Cristais, Acidentes de Trabalho (Construção Civil por Área) e Engenharia.

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho.

É o agravamento por aumento do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ocorrência de sinistro.

É o mapa geral dos conhecimentos de carga transportada. Nesse documento são declarados pelo transportador todos os artigos que compõem a carga transportada. No seguro, em geral, as averbações constantes da apólice são transcritas no manifesto por ocasião do embarque.

O mediador é qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente registada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros.

O licenciado por Faculdade de Medicina ou Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a profissão no respetivo país e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos ou pela Ordem dos Médicos Dentistas, e que não seja cônjuge de direito ou facto, pai, filho ou irmão da Pessoa Segura.

Tipo de seguro escolhido pelo Segurado.

Documento fornecido por ou por conta de uma Seguradora, que constata a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice de seguro.

O contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou Segurado tenha havido declarações inexatas, assim como omissão de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato.

Seguros impostos pela lei, que têm como objetivo social a garantia da proteção das vítimas de determinados riscos.

Risco cuja cobertura pelo contrato de seguro depende da escolha do Tomador de Seguro.

Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para ajudar um membro ou órgão a desempenhar, no todo ou em parte, a sua função.

Documento formal a partir do qual a Seguradora toma conhecimento do sinistro.

Procedimento cirúrgico de menor complexidade, realizado em ambiente hospitalar, tradicionalmente efetuado em regime de ambulatório, com todos os seus elementos constituintes (admissão, cirurgia, recobro pós-cirúrgico e alta para casa) durante um período normal de trabalho (não excedendo 12 horas, e sem pernoita hospitalar).

Situação em que se verifica a destruição total ou desaparecimento do bem seguro, em que os danos sofridos tornem a sua reparação impossível ou tecnicamente não aconselhável ou quando o custo de reparação após o acidente, acrescido do valor do salvado, ultrapassa o valor venal antes do acidente.

O espaço de tempo que difere a eficácia das garantias da Apólice para uma data posterior à do início do contrato.

Processo de avaliação dos bens seguros e respetivos prejuízos na sequência de sinistro.

É o profissional indicado pela Seguradora ou pelo Segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.

A pessoa singular identificada nas Condições Particulares cuja saúde ou integridade física se segura através do presente contrato.

Seguro que tem como objeto a garantia de riscos suscetíveis de afetar a pessoa, na sua vida, saúde ou integridade física.

Parte do capital seguro relativo a um dado risco que a Seguradora ou Resseguradora conserva exclusivamente a seu cargo, sendo a diferença ressegurada ou retrocedida.

A aprovação dada pelos serviços clínicos do administrador ou do segurador, quando exigível nos termos da Apólice, que permite às Pessoas Seguras o acesso aos cuidados de saúde garantidos pelo presente contrato.

Período que o Tomador de Seguro tem de respeitar para avisar a Seguradora da sua intenção de rescindir o contrato.

O termo pré-existência remete para o conceito de existência de uma situação de gravidez, patologia (doença) ou sintoma, anterior à data de início de cobertura do risco pela Apólice.

É a quantia entregue pelo Tomador de Seguro à Seguradora, correspondente ao período de duração do contrato.

Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Contém os custos das garantias, as despesas de contrato e os encargos fiscais. É o preço a pagar pelo Tomador.

Extinção de um direito devido ao seu não exercício dentro do prazo estabelecido na lei.

As despesas médicas efetuadas pelas Pessoas Seguras na Rede de Prestadores, sendo a comparticipação a cargo do Segurador paga diretamente aos prestadores.

As despesas médicas efetuadas pelas pessoas seguras fora da rede de prestadores, e que dão origem a um reembolso direto do segurador às pessoas seguras de acordo com a percentagem estipulada nas Condições Particulares.

Pessoa singular ou coletiva que apresenta uma proposta de seguro à Seguradora.

Documento preenchido e assinado pelo segurado e/ou pessoa segura, que servirá de base à aceitação e emissão do contrato, por parte da seguradora.

Expressão latina frequentemente utilizada na linguagem contratual, normalmente para definir o critério de cálculo de devolução de parte do prémio devido ao Tomador de Seguro, caso o contrato cesse os seus efeitos antes da data inicialmente prevista para o fim da sua vigência. Com ela se pretende dizer que o valor de prémio a devolver é proporcional ao período de tempo pelo qual o contrato deixou de estar em vigor, tendo em consideração o prazo inicialmente contratado.

Todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para substituir total ou parcialmente um membro ou órgão.

Também chamada reserva matemática, é o montante que a Seguradora é obrigada a constituir para assegurar os compromissos assumidos em relação a cada contrato celebrado.

Provisões obrigatoriamente constituídas pelas Seguradoras, destinadas a garantirem os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.

Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a Seguradora definitivamente.

Classificação legal dos seguros em Ramo Vida e Ramos Não Vida, e dentro destes, nas modalidades e/ou operações estabelecidas na lei.

Pedido de indemnização, apresentado amigavelmente ou por via judiciária, por um terceiro lesado ou pelos seus titulares de direito, à Seguradora que cobre o responsável pelo dano.

O conjunto de prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente médicos, hospitais, clínicas, centros de diagnósticos e outras unidades de saúde com os quais o segurador e/ou o administrador tenha celebrado um acordo de prestação de serviços e que asseguram às Pessoas Seguras a execução dos serviços garantidos pelo contrato no âmbito das Prestações Convencionadas.

É a importância segura, redefinida em função de uma situação prevista por contrato. Traduz-se na redução do valor seguro ou do montante garantido pelo contrato.

Diminuição do montante pecuniário até ao qual a Seguradora será responsável, em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.

Acordo sobre o montante definitivo da indemnização, após um sinistro, entre a Seguradora e o beneficiário.

Forma de pagamento de um capital, ou ainda, a soma paga periodicamente, em prestações regulares, ao beneficiário.

Renovação do contrato, no termo do respetivo prazo, caso o mesmo não seja denunciado nos termos contratual e legalmente previstos.

Direito que assiste ao Tomador de Seguro ou de qualquer operação do Ramo Vida e bem assim ao Tomador de Seguro de acidentes pessoais ou doença a longo prazo de, no prazo de 30 dias a contar da receção da apólice, renunciar aos efeitos do contrato ou operação, mediante carta registada enviada para o endereço da sede social ou da sucursal que celebrou o contrato de seguro.

Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da "anulação" na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.

É a obrigação legal de toda a pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, intencionalmente ou por mera negligência.

Consiste na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente na Lei Penal).


Empresa que cobre parte dos riscos de uma empresa de seguros através de tratados de resseguro.

Atividade pela qual um ressegurador toma a seu cargo, mediante um prémio, a totalidade ou parte dos riscos subscritos por um segurador/ressegurador.

Operação pela qual uma Resseguradora faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que aceitou em resseguro.

É a possibilidade de ocorrência de um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto de verificação incerta e/ou em data incerta contra o qual se pretende celebrar o contrato de seguro, para reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar.

Acontecimento ou evento cuja verificação faz funcionar as garantias do contrato de seguro.

É a prática criminosa tipificada na lei penal que consiste em subtrair ou obrigar a entrega de um bem móvel alheio, com o fim de ilegítima apropriação para si ou outrem, e por meio de violência ou ameaça com perigo para a integridade física de alguma pessoa.

Veículo danificado cujo custo de reparação é superior ao seu valor venal. Nesta circunstância, a indemnização deverá tomar por base o valor venal, mas o salvado será negociado pelo valor residual ou com o seu proprietário ou com terceiros.

É a pessoa, singular ou coletiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro, nos seguros dos Ramos Não Vida.

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade Seguradora e que subscreve com o Tomador de Seguro o contrato de seguro.

Seguro de vida cujo contrato prevê o pagamento de um só prémio, liquidado na sua totalidade, no momento da subscrição.

É o contrato de seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo ou interesse comum.

É o contrato de seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura, o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou seguro efetuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.

Os bens, serviços ou cuidados de saúde que sejam cumulativamente:

  • Necessários para tratamento de doença ou de lesão resultante de acidente das Pessoas Seguras;
  • Adequados à situação diagnosticada;
  • Prestados da forma mais eficiente em termos de custo e mais adequada ao tipo de serviço a prestar;
  • De reconhecida validade clínica face ao quadro clínico do Segurado e de acordo com os protocolos e padrões reconhecidos pela comunidade médica.

A Pessoa Segura que sofreu um acidente.

É todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.

O evento ou série de eventos suscetível de fazer funcionar as garantias da Apólice.

Montante a adicionar ao prémio comercial em consequência de uma atividade profissional ou extraprofissional considerada de risco superior aos parâmetros normais (comparar com agravamento).

Traduz-se no facto de, uma vez paga uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro, a Seguradora ficar na titularidade dos direitos (sub-rogada) do lesado contra os responsáveis pelos danos, podendo exigir-lhes o reembolso das quantias por ela pagas (ao lesado).

Insuficiência de capital seguro em relação ao valor real do objeto seguro.

Insuficiência de capital seguro em relação ao valor real do objeto seguro.

É a interrupção temporária dos efeitos de um contrato, de um direito ou de uma garantia.

É o quadro exemplificativo da situação do sinistro, com indicação da quota de responsabilidade que caberá a cada interveniente, e consequentemente à respetiva Seguradora, em caso de sinistro. A referida tabela encontra-se anexada à convenção Inter-seguradoras que institui o sistema de IPS.

Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o período de vigência é inferior a um ano.

É aquele que, em consequência de um sinistro causado por um Segurado, e coberto pelo contrato de seguro, sofra prejuízos suscetíveis de serem reparados ou indemnizados por força da lei ou do contrato de seguro. Não é um interveniente no contrato de seguro.

Data do fim do contrato, indicada nas Condições Particulares.

É a pessoa ou entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo a responsável pelo pagamento dos prémios (pode ou não coincidir com a Pessoa Segura).

Cessão por uma Seguradora de toda ou parte da sua carteira de contratos a uma outra empresa de seguros.

Valor em função do qual se definem, num determinado momento, os montantes seguros.

É o custo de substituição de um bem seguro perante a verificação de um risco coberto. É o valor de compra em novo desse bem seguro.

Limite da responsabilidade assumida pela Seguradora ou o montante garantido pelo contrato de seguro.

É o valor comercial (atual) do objeto a segurar.

Data de início do período de pagamento de cada novo prémio.

Período de validade de uma apólice, pelo qual a Seguradora recebeu o prémio.