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Morte ou Invalidez Permanente |
Morte ou Invalidez Permanente
Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de 2 anos a contar da data do acidente. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de 2 anos a contar da data do acidente. Os capitais seguros, para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a pessoa segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente. Em caso de Morte, a seguradora pagará o correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato. Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras do Art.º 2133.º do Código Civil e pela ordem estabelecida no seu n.º 1- alíneas a) a d), - salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários. Em caso de Invalidez Permanente, a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização de direito civil. |
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Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar |
Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar
O subsídio diário em caso de Internamento Hospitalar só é devido se o seu início ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data do acidente. No caso de Internamento Hospitalar, a seguradora pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, a contar da data do internamento da pessoa segura. O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura, sem prejuízo de indicação em contrário, constante das Condições Particulares. A prestação da seguradora só é devida relativamente ao número de dias de incapacidade que exceda a franquia fixada nas Condições Particulares. |
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Despesas de Tratamento e Repatriamento |
Despesas de Tratamento e Repatriamento
No caso de Despesas de tratamento e repatriamento, a seguradora procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela pessoa segura, bem como das despesas extraordinárias do seu repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões, nos termos dos números seguintes:
No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação da pessoa segura ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante contraentrega da respetiva documentação comprovativa. |
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Responsabilidade Civil |
Responsabilidade Civil
A cobertura de Responsabilidade Civil cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, direta e exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais involuntária, fortuita e inesperadamente causadas a terceiros em consequência de atos ou omissões do segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares da Apólice. |
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Morte ou Invalidez Permanente
Morte ou Invalidez Permanente
Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
Os capitais seguros, para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a pessoa segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Em caso de Morte, a seguradora pagará o correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras do Art.º 2133.º do Código Civil e pela ordem estabelecida no seu n.º 1- alíneas a) a d), - salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários.
Em caso de Invalidez Permanente, a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização de direito civil.
Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar
Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar
O subsídio diário em caso de Internamento Hospitalar só é devido se o seu início ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data do acidente.
No caso de Internamento Hospitalar, a seguradora pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, a contar da data do internamento da pessoa segura.
O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura, sem prejuízo de indicação em contrário, constante das Condições Particulares.
A prestação da seguradora só é devida relativamente ao número de dias de incapacidade que exceda a franquia fixada nas Condições Particulares.
Despesas de Tratamento e Repatriamento
Despesas de Tratamento e Repatriamento
No caso de Despesas de tratamento e repatriamento, a seguradora procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela pessoa segura, bem como das despesas extraordinárias do seu repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões, nos termos dos números seguintes:
- Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.
- Por Despesas de Repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado.
No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação da pessoa segura ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante contraentrega da respetiva documentação comprovativa.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
A cobertura de Responsabilidade Civil cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, direta e exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais involuntária, fortuita e inesperadamente causadas a terceiros em consequência de atos ou omissões do segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares da Apólice.
Morte ou Invalidez Permanente
Morte ou Invalidez Permanente
Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de 2 anos a contar da data do acidente.
Os capitais seguros, para os riscos de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a pessoa segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Em caso de Morte, a seguradora pagará o correspondente capital seguro ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) no contrato.
Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras do Art.º 2133.º do Código Civil e pela ordem estabelecida no seu n.º 1- alíneas a) a d), - salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários.
Em caso de Invalidez Permanente, a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização de direito civil.
Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar
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O subsídio diário em caso de Internamento Hospitalar só é devido se o seu início ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data do acidente.
No caso de Internamento Hospitalar, a seguradora pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias, a contar da data do internamento da pessoa segura.
O pagamento do subsídio diário será feito à pessoa segura, sem prejuízo de indicação em contrário, constante das Condições Particulares.
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No caso de Despesas de tratamento e repatriamento, a seguradora procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela pessoa segura, bem como das despesas extraordinárias do seu repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões, nos termos dos números seguintes:
- Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.
- Por Despesas de Repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado.
No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação da pessoa segura ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
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