SEGURO MOTO

O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de Responsabilidade Civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indemnizações aos lesados.

Servem como comprovativo de validade do Seguro Moto, o Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), o certificado provisório e o aviso/recibo validado pelo comprovativo do pagamento do prémio.
Até receção da Carta Verde, o aviso-recibo, juntamente com o talão de pagamento de multibanco comprovam a existência de seguro válido, conforme entendimento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), abaixo descrito. 
 
PARECER 82/10/DCM/DSP DE 3 DE fevereiro
Talão de pagamento de multibanco para efeito de comprovação do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel 

De acordo com o n.º 4 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para efeitos de comprovação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (vide alínea a) do n.º 1 do Art.º 28 do mesmo diploma legal), o aviso-recibo deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, não se prevendo, nessa sede, a validação daquele documento através do talão de pagamento multibanco.
Sem prejuízo do acima referido, considera-se que a presente matéria pode ser apreciada à luz de uma interpretação atualista, nomeadamente do n.º 4 do Art.º 29 do Decreto-Lei n.º 291/2007. De facto, e dada a atual relevância sociológica do multibanco enquanto canal de pagamento, é admissível que se equipare o respetivo talão (que, assim, funcionará como prova de pagamento) à vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, desde que o aviso-recibo que lhe esteja associado contenha os elementos previstos no Art.º 4º da Norma Regulamentar n.º 4/2008-R, de 19 de março, ou seja, os fixados para a carta verde, constantes no n.º 2 do Artigo 29 do Decreto-Lei n.º 291/2009. Nestas circunstâncias, o aviso-recibo é passível de substituir o certificado provisório, enquanto não é emitida a carta verde.

O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes coletivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.

Todos os veículos motorizados em circulação estão obrigados, por lei, a ter um seguro de Responsabilidade Civil Moto, cujo capital mínimo é de 7.750.000,00€. Este seguro cobre os danos materiais (1.300.000,00€) e corporais (6.450.000,00€) provocados a terceiros (outras pessoas), transportados ou não no veículo em consequência de acidente de viação. 
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objeto do contrato outros riscos e garantias. Assim, é possível contratar um capital mais elevado de Responsabilidade Civil (Responsabilidade Civil Facultativa) ou, através de um seguro de Danos Próprios, garantir o pagamento de danos materiais sofridos pelo próprio veículo seguro, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão e furto ou roubo, bem como a quebra dos vidros do veículo ou dos danos decorrentes dos riscos da natureza.

O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil não garante os danos sofridos pelo condutor do veículo. Ser-lhe-ão pedidas informações acerca do veículo, do seu condutor habitual, idade e número de anos de carta de condução e sinistros anteriores.

Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas.

O seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.

O valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.

Um CAPITAL FACULTATIVO em Responsabilidade Civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta, visto que por vezes o capital mínimo obrigatório por lei não é suficiente para cobrir todas as despesas. Desta forma, são colocados ao seu dispor outras modalidades de capitais facultativos que permitem um maior descanso quando está ao volante do seu veículo.
A garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador de seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem;
A garantia de PROTEÇÃO JURÍDICA, através da qual o Tomador de Seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação;

Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três seguradoras, deve exigir de cada uma a respetiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que lhe indicará a seguradora que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.

O seguro não se transmite, caduca às 24 horas do dia da venda e o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deverá comunicar imediatamente à sua seguradora a venda do veículo. No caso de pretender efetuar a substituição do veículo por outro, dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deverá informar a sua seguradora, para poder utilizar a mesma apólice.

Ao pedir financiamento, o bem dado como garantia é o próprio veículo. O seguro está, assim, associado à garantia do empréstimo, existindo uma indemnização da seguradora em caso de acidente ou perda total. O valor a ser indemnizado em caso de sinistro varia consoante o valor da franquia escolhida pelo cliente. Quanto maior é a franquia, maior é a importância que o cliente tem de despender em caso de sinistro com culpa e menor é o prémio mensal a pagar (a percentagem de franquia escolhida corresponde à percentagem sobre o capital seguro que o cliente terá que pagar). Este seguro é obrigatório para o ALD e o Leasing.

"A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo.
Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de Responsabilidade Civil, quer na de Danos Próprios. No entanto, a franquia não afeta os terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice."

Cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros fatores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da seguradora, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.

O prémio deverá ser pago antes do período que se pretende assegurar. As seguintes frações são devidos nas datas estabelecidas no contrato. Nos contratos de seguro celebrados na internet é usual que o pagamento do prémio seja efetuado on-line.
Pode pagar o seu prémio de seguro moto anualmente, ou então, através de prestações semestrais ou trimestrais durante o ano, estabelecendo a companhia um limite mínimo para o fracionamento. Esta opção pelo pagamento em prestações pode encarecer o prémio de seguro, pois as seguradoras aplicam uma percentagem de acréscimo a quem escolhe esta modalidade.
A cobertura dos riscos depende do pagamento do prémio. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objetivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório.

 O seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel é válido em Portugal e em todos os países indicados na Carta Verde.

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